MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:306/2021
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 001595/2020 De: 05/11/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):LUZIRENE NERES BARBOSA - CPF: 55617018191
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA EDUCAÇÃO JUVENTUDE E ESPORTES

7. PARECER Nº 2029/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Os presentes autos tratam da análise da legalidade da Portaria nº 1595/2020, de 05 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial nº 5.724, de 13 de outubro de 2020, fl.36.

 

Aludido ato administrativo concedeu Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, reajustado por paridade, ao (à) Sr. (ª) Luzirene Neres Barbosa, matrícula nº 667988/2, Professor da Normalista, Nível III, Referência “C”, pertencente ao Quadro do Magistério, com lotação na Secretaria de Educação, Juventude e Esporte.

 

A Procuradoria Geral do Estado, por meio do Parecer Referencial 001/2019, Despacho nº 3756/2020, fls. 10, com base nas informações técnicas fornecidas, deferiu o benefício previdenciário em questão. (Documento anexado no Evento 1)

 

Por sua vez, a Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, através do Parecer Técnico 929/2021, evento 2, manifestou-se pelo registro do benefício tendo em vista terem sido preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.

 

O Excelentíssimo Senhor Conselheiro Substituto, Wellington Alves da Costa, solicitou   o Parecer nº 1851/2021 - COREA, evento 3, manifestou entendimento no sentido de que este Tribunal de Contas do Estado pode “considerar legal a Portaria nº 1595, de 05 de novembro de 2020, que concede aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. ”

 

Por fim, os autos vieram conclusos para análise e emissão de parecer.

 

Eis a síntese processual.

 

A instrução processual cumpre com todos os requisitos previstos nos arts. 19 e 20 da Instrução Normativa nº 03/2016, desta Corte de Contas, trazendo os devidos dados e informações necessárias à análise que se pretende realizar.

 

A Constituição Federal, em seu art. 71, inciso III, confere ao Tribunal de Contas da União a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

 

Por sua vez, o art. 75, também da Carta Magna, estende a competência supracitada aos Tribunais de Contas Estaduais, ao do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

 

Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas estabelece, em seu art. 112 que, no âmbito estadual e municipal, a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias cabe a esta Corte de Contas, mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em Instrução Normativa. 

 

Sobre a matéria, a Lei Orgânica deste Tribunal, em seu art. 109, II, também prevê a obrigatoriedade do registro das concessões de aposentadoria perante esta Casa Especializada.

 

Assim, vale ressaltar que a participação do Procurador Geral de Contas é obrigatória nos processos concernentes à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reformas ou pensões, já que a ele compete a missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, conforme preceitua o art. 145, II, da Lei Orgânica deste Tribunal.

 

Outrossim, a concessão do benefício previdenciário ora analisado encontra amparo na seguinte legislação:

 

Da análise dos documentos acostados aos autos e de toda legislação atinente ao caso, verifica-se que o (a) segurado (a) Luzirene Neres Barbosa atendeu aos requisitos impostos para a aquisição do direito ao benefício com consequente registro neste Tribunal.

 

O art.7º, inciso III da Lei Orgânica deste r. Tribunal c/c art.1º, § 2º e art.3º caput e parágrafo, da Instrução Normativa nº 03/2016 deste Tribunal estabelece que todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos, deverão disponibilizar acesso, on-line e em tempo real, às informações de todos e quaisquer atos de pessoal, neste caso o de aposentadoria, sendo as mesmas registradas no Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal – Sicap-AP. 

 

Deste modo, caso não tenha sido registrado as informações no sistema Sicap-AP até o presente momento, essa especializada entende ser indispensável o registro das informações da admissão de pessoal e do benefício concedido no sistema, sem prejuízo do acolhimento do direito líquido e certo da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais o (à) servidor (a).

 

Diante do exposto, este Parquet Especial, em harmonia com os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, no exercício de suas atribuições institucionais, opina pela legalidade do registro do benefício previdenciário, conforme consta no Ato Concessório, que concedeu a Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, reajustado por paridade, ao (à) Sr. (ª) Luzirene Neres Barbosa, matrícula nº 667988/2, Professor da Normalista, Nível III, Referência “C”, pertencente ao Quadro do Magistério, com lotação na Secretaria de Educação, Juventude e Esporte.

 

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 23 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 25/08/2021 às 11:11:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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